- O Governo do Paraná mandou para a Assembleia Legislativa nesta terça-feira (09) um projeto de lei que pretende instituir de maneira definitiva a gratuidade ou desconto de 50% para pessoas idosas na aquisição de passagens para utilização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal. O texto também prevê a criação da Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+, que terá que ser usada para utilização no programa.
- A nova proposta revoga a lei estadual 21.685/2023, que versava sobre o mesmo tema, mas que nunca chegou a ser implementada porque foi alvo de questionamentos judiciais. Nos últimos meses o Governo do Paraná elaborou novos estudos técnicos e chegou a um texto legal que corrige dúvidas em relação à venda e ao agendamento de assentos gratuitos, esclarecendo as questões que ficaram pendentes para a concessão do benefício.
- De acordo com a nova proposta, até três horas antes do início da viagem nos serviços intermunicipais convencionais (fora os semileitos e leitos) as empresas prestadoras de serviços reservarão dois assentos para uso gratuito e dois assentos para venda com desconto de 50% sobre o valor total da passagem. A adesão será por ordem de chegada, ou seja, as primeiras procuras terão a oportunidade de selecionar a gratuidade.
- As pessoas idosas beneficiárias das vagas gratuitas também ficam isentas do pagamento das tarifas de pedágio e da taxa de utilização de terminais rodoviários.
- Ultrapassadas as três horas de antecedência do horário de início da viagem, os assentos reservados para uso gratuito ou compra com desconto poderão ser disponibilizados à venda para outros usuários pelas prestadoras dos serviços. Em casos de sobra de assentos por falta de demanda, as empresas poderão oferecer o desconto previsto na lei para além das vagas exigidas, chegando a mais pessoas.
- A lei também prevê que a pessoa idosa beneficiária poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno no mesmo ato do agendamento gratuito ou da compra com desconto da viagem de ida, respeitados os procedimentos estabelecidos.
- As empresas prestadoras de serviços deverão adaptar seus sistemas de venda de passagem on-line, visando permitir o agendamento da gratuidade ou a compra com desconto para as pessoas idosas credenciadas de forma fácil e eficiente, em sistema similar ao da venda comum.
ACESSO AO DESCONTO
- Para ter acesso ao direito, os paranaenses deverão ter idade igual ou superior a 65 anos, renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos nacionais, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e possuir a Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+. Esse é outro ponto de mudança em relação à lei de 2023.
- O benefício será concedido mediante cadastramento prévio da pessoa idosa perante o órgão responsável pela execução da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Estado do Paraná, que é a Secretaria da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.
- A Carteira da Pessoa Idosa Paranaense 65+ será o instrumento de comprovação para que a pessoa idosa tenha acesso à gratuidade ou desconto na aquisição de passagens intermunicipais, e será emitida mediante requerimento em sistema de gestão próprio.
- Ela terá numeração e mecanismo de validação, no formato digital ou impresso, e será aceita em todo o território estadual partir de sua expedição. Ela ainda será de uso exclusivo do titular, ficando vedada a sua transferência, empréstimo ou cessão.
FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO
- O Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, por meio da Coordenadoria de Transporte Rodoviário Comercial – CTRC, será responsável por comunicará as empresas que operam no transporte coletivo público rodoviário intermunicipal sobre o início da emissão das Carteiras da Pessoa Idosa Paranaense 65+. O DER/PR também será responsável pela fiscalização, a partir do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná. Os usuários podem consultar a seguinte página para entender seus direitos.
- A lei ainda vai passar por regulamentação e só deve entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, tempo que será utilizado para adaptação dos sistemas e divulgação das novas regras.